MP PEDE A CONDENAÇÃO DE EX PRESIDENTE DA CÂMARA DE PAULO RAMOS POR ATO DE IMPROBIDADE - Randyson Laercio

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sexta-feira, 30 de setembro de 2016

MP PEDE A CONDENAÇÃO DE EX PRESIDENTE DA CÂMARA DE PAULO RAMOS POR ATO DE IMPROBIDADE

O Ministério Público do Maranhão propôs, em 21 de setembro, Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-presidente da Câmara de Vereadores do município de Paulo Ramos, Edvaldo de Melo Lopes. Ajuizou a manifestação ministerial o promotor de justiça Rodrigo Freire Wiltshire de Carvalho.

A ACP foi motivada pela desaprovação da prestação de contas do ex-gestor referente ao ano de 2007, quando exercia o cargo de presidente da Câmara, conforme Acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) .

Por conta de despesas efetivadas por meio de notas fiscais irregulares, a corte do TCE imputou ao ex-gestor o pagamento de débito no valor de R$ 30.504,15 como ressarcimento ao erário municipal.

As notas fiscais foram consideradas inidôneas porque não constaram no sistema da Secretaria da Fazenda Estadual. Edvaldo de Melo Lopes deveria ter informado as notas fiscais por meio do programa de computador Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief), que foi criado pelo Decreto Estadual nº 20.921/2004. O software foi desenvolvido para receber dos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) informações de forma virtual.

Segundo o parecer do TCE, a nota fiscal não informada ao Dief é nota não escriturada e, na prática, oficialmente não emitida, servindo de instrumento para simulação de vendas. “Conclui-se que não foi comprovada a regularidade da despesa”, enfatizou, na ação, o promotor de justiça.

PEDIDOS

A Promotoria de Justiça da Comarca de Paulo Ramos pede a condenação do ex-presidente da Câmara de Vereadores por ato de improbidade administrativa, aplicando as seguintes sanções: ressarcimento integral do dano no valor de R$ 30.504,15, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios , direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de cinco anos.

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