ACABOU: ZÉ ALBERTO VENCE NO TSE - Randyson Laercio

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quarta-feira, 28 de novembro de 2012

ACABOU: ZÉ ALBERTO VENCE NO TSE

prefeito Zé Alberto ao lado de Alberto Filho
José  Alberto Veloso  prefeito eleito de Bacabal nas últimas eleições  saiu vitorioso na sessão de julgamento no TSE. A ação na justiça tinha a acusação que Zé Alberto teria feito uma doação no valor de R$ 35 mil reais, acima do limite legal, durante a campanha eleitoral do seu filho no ano de 2010, que foi candidato a deputado federal.

Veja abaixo a decisão final do TSE:

Publicado em 27/11/2012 no Publicado em Sessão
DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Bacabal de Novo nas Mãos do Povo e Almir Carvalho Rosa Júnior contra acórdãos do TRE/MA que mantiveram sentença de primeiro grau que deferiu o pedido de registro de candidatura de José Alberto Oliveira Veloso ao cargo de prefeito do Município de Bacabal/MA nas Eleições 2012. Os acórdãos recorridos estão assim ementados (fls. 237 e 251):


ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. SUPOSTA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO IRREGULAR. ART. 81 E SEGUINTES DA LEI 9504/97. ASSERTIVA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSA ATRAÇÃO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA P, DA LC Nº 64/90. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LC Nº 135/2010 AO PLEITO DE 2010. PRECEDENTES DOS COLENDOS STF E TSE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANEJO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM INTEGRAL DOS TÓPICOS VENTILADOS PELAS PARTES. ACÓRDÃO FUNDADO EM FIRMES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

- O manejo desta via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, não obriga o julgador a abordar, uma a uma, a todas as teses depositadas nos autos pela embargante, sobretudo quando, para a formação do seu convencimento, valeu-se este de outros elementos contidos nos autos para a formação de um convencimento seguro e suficiente para a resolução da lide.

- Precedentes desta corte Eleitoral e do TSE;

- Recurso a que se conhece e se lho nega provimento.


Trata-se de pedido de registro de candidatura impugnado pelos recorrentes com base na suposta configuração da inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, p, da LC 64/90.


As impugnações foram julgadas improcedentes e o pedido deferido em primeiro grau de jurisdição (fls. 204-209).


Irresignados, a Coligação Bacabal de Novo nas Mãos do Povo e Almir Carvalho Rosa Júnior interpuseram recurso eleitoral (fls. 212-220), ao qual o TRE/MA negou provimento, nos termos das ementas transcritas.


Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 259-269), no qual os recorrentes alegam violação dos arts. 22, j e 275, II, do CE, 1º, I, p, da LC 64/90, 183 e 757, II, do CPC e 16 da CF/88.


Aduzem, em síntese, que o recurso interposto contra a sentença que havia condenado o candidato por doação acima do limite legal foi protocolado intempestivamente, motivo pelo qual a referida decisão não poderia ter sido reformada para afastar a ilegalidade, tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado.


Requerem, ao final, o provimento do recurso e o indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrido.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso
(fls. 287-289).
Relatados, decido.

Na espécie, o TRE/MA afastou a mencionada inelegibilidade por não haver decisão condenatória definitiva ou proferida por órgão colegiado. Transcrevo trecho do acórdão regional (fl. 240):



Afigura-se inverídica a informação carreada à inicial, na qual o recorrido teria sido condenado, com sentença definitiva, por doação acima do limite legal. Ao contrário, e nos termos do Acórdão nº 14.642, possível constatar que esta Corte, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, julgou favoravelmente às pretensões do recorrido.



De fato, a LC 135/2010 constitui marco jurídico regulatório da vida pregressa como requisito necessário para o exercício de cargo eletivo, a teor do art. 14,

§ 9º, da CF/88. Entretanto, as causas de inelegibilidade previstas na mencionada lei somente ocorrem em face de condenação definitiva ou prolatada por órgão colegiado (Cta 1147-09/DF, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 24/9/2010).


A toda evidência, o acórdão regional não merece retoques, porquanto alinhado com a legislação de regência, sendo certo que não foram demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 1º, I, p, da LC 64/90.


Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.


Publique-se.


Brasília (DF), 23 de novembro de 2012.



MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


 
 

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